Das vírgulas

Folha de S.Paulo
20 de setembro de 1988

Alguém já disse que se os teoremas da geometria contrariassem os interesses de algum setor da sociedade, logo surgiriam legiões de matemáticos para refutá-los. Como a língua portuguesa não é nem de longo tão rigorosa quanto a geometria, todos os interessados acompanham atentamente os trabalhos da Comissão de Redação da Constituinte: às vezes até por inadvertência dos redatores, um mero aperfeiçoamento de estilo, a supressão de uma vírgula que seja, pode ter consequências de monta na vida econômica, social ou política do país.

A referência a uma vírgula não é mera força de expressão. Cito um caso, para exemplificar: no capítulo tributário, existe um dispositivo que isenta de impostos sobre o patrimônio e a renda as “entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos”. Em benefício do estilo, e certamente na maior boa fé, a assessoria da Comissão de Redação, sugeriru a supressão da vírgula após “assitenciais”. Só que, sem a vírgula, pareceria que a ressalva “sem fins lucrativo se aplica só às entidades assistenciais, tornando qualquer entidade educacional, mesmo com fins lucrativos, isenta de impostos.
O equívoco foi detectado a tempo e evitado.

Outro exemplo de mudança sutil com implicações importantes: no texto aprovado no primeiro turno, o dispositivo que limita em 12% as taxas de juros reais na economia figurava como inciso, isto é, um entre uma série de itens, de um artigo que começava mais ou menos assim: “lei complementar disporá sobre …”. No texto que apresentou para o segundo turno, o relator Bernardo Cabral transformou o inciso num parágrafo. A Comissão de Redação manteve o mesmo critério. Isto deixou menos clara a necessidade de uma lei complementar para colocar em vigor o dispositivo em questão; não faltará agora quem o considere auto-aplicável e recorra à Justiça contra taxas alegadamente superiores ao limite.

Sem entrar no mérito se a Constituição deveria ou não tabelar juros (e eu fui decididamente contra essa idéia), há aí uma dificuldade técnica insuperável: como saber o que é juro real, isto é, a taxa de juros depois de descontada a inflação, sem uma lei que entre em detalhes sobre o índice de inflação a ser aplicado, a dedução ou não dos impostos embutidos na taxa cobrada ao tomador, a aplicação do limite às operações prefixadas, e assim por diante. Sem mencionar que, para certas operações financeiras inferiores a um mês é simplesmente inviável pactuar uma determinada taxa de juro real.

Nem por ser o último ato da Constituinte, portanto, a redação final pode ser considerada o menos importante. Na verdade, ela é o primeiro ato de uma história que promete ser ainda mais longa e intrincada: a elaboração das dezenas de leis complementares e ordinárias requeridas para que a nova Constituição entre realmente em vigor. Recorrer afoitamente ao “mandado de injunção” – que permite o recurso ao Judiciário para assegurar direitos constitucionais antes mesmo da sua regulamentação legal – seria uma forma de substituir o Legislativo pelo Judiciário na elaboração do corpo de leis que decorrerão da Constituição, coisa que nem o Legislativo nem o próprio Judiciário desejam. De fato, a elaboração dessas leis vai ser decisiva para determinar a eficácia e o alcance dos avanços introduzidos pela Contituinte. Por isso, é fundamental que os setores empenhados em efetivar tais avanços se mantenham mobilizados – e mais do que nunca atentos às vírgulas e crases.

José Serra